STJEDcl no AREsp 3.130.810
Omissões: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissões
- Não ocorrência
- Alegada inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- Rediscussão do mérito
- Inviabilidade
- Rejulgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de resolução contratual c/c restituição de valores, envolvendo despesas de condomínio e IPTU anteriores à entrega das chaves.
2. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada enfrenta os pontos essenciais, inclusive a ilegitimidade passiva, e aplica, de forma explícita, o óbice da Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A invocação de violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; 265 do CC; e 485, VI, do CPC não pode ser conhecida quando o próprio acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula 7/STJ, sendo incabível, em embargos de declaração, o rejulgamento da causa sob a roupagem de suposta omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.