TSTAg-EDCiv-AIRR 0010244-71.2024.5.03.0055
Limitação da condenação: estimativa de valores indicados na inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Limitação da condenação
- Estimativa de valores indicados na inicial
- Reconhecimento
- Prescrição
- Acidente de trabalho
- Dano moral e material
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESTIMATIVA DE VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual, nos processos submetidos ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são estimados, não servindo como teto para a condenação. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passa a ter conhecimento da extensão do dano. II. Do mesmo modo, a tese vinculante no Tema 183 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (Resolução nº 224, de 25/11/2024), cabe agravo interno da decisão que nega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão regional que está em conformidade com entendimento desta Corte Superior exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Assim, é incabível o agravo de instrumento interposto, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. FASE EXTRAJUDICIAL. JUROS LEGAIS. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em harmonia com a tese fixada pelo STF no item 6 da ADC nº 58, nos seguintes termos: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. (grifo nosso). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a conclusão da expert foi de que, no momento da perícia médica, a parte reclamante não apresentava incapacidade laborativa. O Tribunal Regional consignou que “ficou bastante claro os tipos de doenças que acometem o autor” (fl. 2486). Concluiu que o laudo pericial apresentado está em consonância com os aspectos fáticos do processo. Ainda registou que “ao reclamante foi oportunizado apresentar quesitos, ser ouvido durante a diligência, além de ter vista e impugnar o laudo pericial e a documentação coligida aos autos, pela ré, sobre a matéria” (fl. 2486). Nesse cenário, não é possível divisar nulidade da prova pericial ou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica. II. Ademais, a Corte de origem se manifestou sobre a alegação da parte reclamante quanto ao indeferimento de produção de prova para demonstrar as tentativas de reabilitação profissional, bem como quanto ao dano material. Assim, examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. QUEIMADURA NA MÃO ESQUERDA. LESÕES CICATRICIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto aos valores fixados a título de indenização por dano moral ou por dano estético, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de dano moral (R$ 20.000,00) e dano estético (R$ 2.000,00). Considerou, para tanto, a natureza do bem jurídico lesado (integridade física e saúde), a extensão e duração do dano, a condição socioeconômica das partes, a culpa da empresa, o objetivo pedagógico e o caráter retributivo da indenização por danos extrapatrimoniais. Extrai-se do acórdão regional a remuneração média do autor de R$ 4.500,00 no ano do acidente, bem assim a extensão da lesão, a saber: “queimadura elétrica na mão esquerda, apresentando lesão de 3º grau na base do 1º, 2º quirodáctilos esquerdos” (fl. 2494); “quadro psiquiátrico de reação aguda ao estresse, decorrente do acidente do trabalho sofrido na Reclamada” (fl. 2495); e “hipotrofia leve das regiões tenar e hipotenar da mão esquerda e referiu hiperestesia na região palmar esquerda” (fl. 2494). Quanto ao dano estético, consta do acórdão regional que “é de baixa monta, conforme se verifica das fotos coligidas com a prova técnica, que ainda consigna o seguinte sobre o tema: ‘sequelas estéticas definitivas: lesões cicatriciais da mão esquerda; lesão cicatricial (área doadora) região medial anterior” (fl. 2497). III. Não se trata, portanto, de valores irrisórios, de sorte que a pretensão, tal como articulada pela parte reclamante não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator