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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.475.952

Cheque: causa debendi

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CAUSA DEBENDI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação do art. 25 da Lei n. 7.357/1985 e do reconhecimento da natureza cambiariforme da ação do art. 61 da Lei do Cheque, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade da justiça, da inviabilidade de exame de violação ao art. 5º da Constituição e do não conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à confissão do autor e à possibilidade de discutir a causa debendi após a prescrição; (ii) saber se há omissão sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de gratuidade da justiça; e (iv) saber se há omissão sobre o dissídio jurisprudencial específico quanto à causa debendi em cheque prescrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à causa debendi, pois o acórdão enfrentou a matéria aplicando o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 e afirmando a natureza cambiariforme da ação do art. 61 da Lei do Cheque, afastando a discussão do negócio subjacente.

5. Inexistente omissão sobre a inversão do ônus da prova, porquanto a controvérsia foi resolvida pela inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, o que torna prejudicada a rediscussão do negócio subjacente.

6. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça, porque a revisão do indeferimento demandaria revolvimento de provas, hipótese subsumida à Súmula n. 7 do STJ.

7. Inexistente omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que não conhecido por deficiência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria.

8. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa, cabendo apenas a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 25, 61; CPC, arts. 1.022, 489, 373 § 1º, 98, 99 §§ 2º e 3º, 1.032, 1.033 e 1.026 § 2º; CF, arts. 5º XXXV e LXXIV e 102 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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