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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011424-94.2023.5.15.0097

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos moral e material
  • Estabilidade provisória
  • Defende ser detentora de estabilidade provisória
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, aduz a autora que possui doença ocupacional, com nexo de causalidade com o trabalho exercido. Defende ser detentora de estabilidade provisória. Ocorre que as suas alegações contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não há que se falar em infortúnio laboral, seja na modalidade típica, seja na equiparada, quando a prova pericial revela a ausência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho executado na empregadora”. De outra sorte, a ausência de incapacidade laborativa obsta a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material. 4. Desse modo, o art. 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 126 e 333 do TST representam óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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