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Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.443

Denúncia sem assinatura do ministério público: irregularidade suprível

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA SEM ASSINATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da denúncia por falta de assinatura do membro do Ministério Público.

2. A denúncia foi assinada por assessora do órgão ministerial, e a parte agravante argumenta que a falha da defesa técnica anterior não pode impedir a suscitação de nulidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui nulidade ou mera irregularidade suprível.

4. Também se discute a possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental quanto à alegação de falha da defesa técnica anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia é considerada mera irregularidade, não acarretando nulidade, desde que não haja dúvida quanto à autenticidade da peça acusatória.

6. A alegação de falha da defesa técnica anterior constitui inovação recursal, sendo incabível em agravo regimental.

7. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Corte, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula 691 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 2. Inovações recursais são incabíveis em sede de agravo regimental."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 939.971/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.10.2007.

Tese

"1. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 2. Inovações recursais são incabíveis em sede de agravo regimental."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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