STJAgRg no REsp 2.223.098
Nulidade processual: leitura de trechos de acórdão em plenário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Leitura de trechos de acórdão em plenário
- Ausência de excesso de linguagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE TRECHOS DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual afastou as teses defensivas de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e por suposta utilização de argumento de autoridade durante sessão plenária de julgamento.
2. A defesa reforça a ocorrência de nulidade processual em razão da leitura, durante a sessão plenária, de trechos de acórdão anterior que havia afastado a tese de legítima defesa e designado nova sessão de julgamento, sustentando que tal leitura violaria o art. 478, I, do Código de Processo Penal (CPP), por conter excesso de linguagem e influenciar indevidamente os jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de linguagem a partir da leitura, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, de trechos de anterior acórdão que havia determinado a designação de nova sessão de julgamento, de maneira a configurar nulidade processual nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Penal
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera leitura de documentos em plenário, incluindo decisões de pronúncia ou acórdãos, não implica, automaticamente, a nulidade do julgamento, já que os jurados possuem amplo acesso aos autos e poderiam consultar quaisquer peças processuais em caso de necessidade.
5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas com intenção de proferimento de argumento de autoridade, de forma a influenciar indevidamente a convicção do corpo de jurados, o que não foi constatado no caso em análise, tendo, inclusive, o juiz-presidente advertido o representante da acusação sobre a possibilidade de nulidade processual, caso a leitura de anterior acórdão que afastou tese defensiva de excludente de ilicitude e determinou novo julgamento do agravante fosse usada como argumento de autoridade.
6. O Tribunal de origem apontou que a leitura do referido acórdão se deu com o fito de esclarecer os motivos que levaram à convocação de nova sessão do Tribunal do Júri, não tendo sido identificado excesso de linguagem no acórdão lido em plenário, nem qualquer objetivo de contaminar a decisão do Corpor de Sentença. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mera leitura de documentos em plenário, incluindo acórdãos que tenham designado a nova sessão de julgamento em que a leitura esteja ocorrendo, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, desde que se trate de documento a que os jurados tenham amplo acesso e possam consultar tais peças processuais em caso de necessidade. 2. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas mediante excesso de linguagem ou com adoção de argumentação por parte da acusação de forma a enviesar o convencimento dos jurados. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.313.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2016.
Tese
1. A mera leitura de documentos em plenário, incluindo acórdãos que tenham designado a nova sessão de julgamento em que a leitura esteja ocorrendo, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, desde que se trate de documento a que os jurados tenham amplo acesso e possam consultar tais peças processuais em caso de necessidade. 2. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas mediante excesso de linguagem ou com adoção de argumentação por parte da acusação de forma a enviesar o convencimento dos jurados. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.