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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.813

Reconhecimento de união estável post mortem: preenchimento dos requisitos legais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No caso em apreço, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que as provas testemunhais e documentais demonstram que a relação entre as partes apresentava os elementos essenciais da união estável, como publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei 9.278/96.

2. Para suplantar a conclusão da Corte estadual acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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