TSTAg-AIRR 0000803-60.2024.5.05.0039
Plano de saúde: cobrança de coparticipação e mensalidades de ex-empregado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de coparticipação e mensalidades de ex-empregado
- Débito não comprovado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Petrobras e é agravado marco antonio santos salvador
- A parte Agravada apresentou contrarrazões, às fls. 498/503
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E MENSALIDADES DE EX-EMPREGADO – DÉBITO NÃO COMPROVADO – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000803-60.2024.5.05.0039, em que é Agravante PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e é Agravado MARCO ANTONIO SANTOS SALVADOR. Trata-se de Agravo (fls. 482/495) interposto à decisão monocrática (fls. 413/414) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada apresentou contrarrazões, às fls. 498/503.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora