STJAgRg no AREsp 3.236.119
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado
- Alegação de ausência de justa causa
- Legítima defesa
- Exclusão de qualificadoras
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a impronúncia do agravante ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. A defesa sustentou o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ, bem como a ausência de justa causa para a pronúncia, em razão da inexistência de perícia no local dos fatos, da ausência de perícia oficial nas imagens de câmeras de segurança e da alegada insuficiência de indícios de autoria. Subsidiariamente, postulou a absolvição sumária por legítima defesa e a exclusão das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se as alegações defensivas autorizam o afastamento da decisão de pronúncia; (ii) se é possível reconhecer, na via do recurso especial, a absolvição sumária por legítima defesa; e (iii) se as qualificadoras devem ser excluídas da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem reconheceu a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, com base no boletim de ocorrência, nos elementos médicos e periciais, nas declarações da vítima sobrevivente, nos depoimentos testemunhais e nas imagens de videomonitoramento mencionadas nos autos. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
5. A ausência de perícia no local dos fatos e de exame técnico das imagens de segurança não afasta, por si só, a admissibilidade da acusação, quando as instâncias ordinárias indicam outros elementos probatórios idôneos para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria.
6. A tese de legítima defesa não foi reconhecida de forma clara, incontestável e unívoca. O acórdão recorrido apontou divergências sobre a origem da agressão, a presença de arma branca, a posição das vítimas, o momento dos disparos e a proporcionalidade da reação, circunstâncias que exigem exame aprofundado da prova e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.
7. As qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas não se mostraram manifestamente improcedentes. O Tribunal de origem destacou que os disparos teriam ocorrido em local com circulação de pessoas e tráfego de veículos, bem como em contexto de perseguição e vulnerabilidade das vítimas.
8. A exclusão das qualificadoras, nesta fase, demandaria reexame probatório e deve ser reservada ao Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedente, hipótese não verificada no caso.
9. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não houve indicação adequada de acórdão paradigma nem cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.