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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.186

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundada suspeita
  • Nulidade da prova
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.

2. O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima, e requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando sua primariedade e idade de 18 anos.

3. O juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, fundamentando a decisão na apreensão inicial de cinco porções de maconha durante a abordagem, configurando estado de flagrância, e nas subsequentes diligências que confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão.

4. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino, além da insuficiência de medidas cautelares diversas.

5. O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau e acrescentando a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva.

6. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, amparando-se na jurisprudência quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à suficiência desses elementos para a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, considerando a alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade.

9. A abordagem policial e a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, corroborada por indícios e circunstâncias do caso concreto, incluindo denúncia anônima e investigações, conforme jurisprudência consolidada.

10. A gravidade concreta do modus operandi, consistente na dedicação ao tráfico em ambiente escolar, com apreensão de significativa quantidade de droga e instrumentos de pesagem, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e habitualidade delitiva.

12. A análise de proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 40, inciso III; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 887.344/SP, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 585.034/SP, Quinta Turma, DJe 30/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 809.492/TO, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 40, inciso III; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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