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Jurisprudências

TSTRRAg 20730-04.2016.5.04.0303

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Possibilidade
  • Desse modo, resta afastada a deserção do recurso de revista
  • Banco de horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO FICA CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019 estabelece, em seu art. 10, II, "a", que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, fica caracterizado " com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ". II. Na hipótese, consta da apólice de seguro garantia judicial cláusula que possibilita o pagamento da indenização do seguro antes do trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido" (fl. 901). III. Desse modo, resta afastada a deserção do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não invalidou o banco de horas estipulado mediante norma coletiva, mas sim, concluiu que a compensação de horários, mediante a instituição do aludido regime, não foi regularmente implementada. Consignou o descumprimento dos requisitos previstos nos referido ajuste coletivo, motivo pelo qual não há violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que a jornada fixada tinha duração de 7 horas e 20 minutos, em seis dias na semana. Decidiu que deve ser considerado como sobrejornada o período de trabalho que excede a esse limite. II. Assim, não se vislumbra violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição da República e 58 da CLT, que apenas fixam jornada máxima de oito horas, não obstaculizando, contudo, o ajuste de jornada menor entre as partes. III. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o adicional por tempo de serviço (quinquênios e triênios) não deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. Extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva com previsão de incidência do adicional de tempo de serviço sobre qualquer forma de remuneração. Além disso, a Súmula nº 203 do TST estabelece que " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 203 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional por tempo de serviço (quinquênios e triênios) integre a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gratificação por Tempo de Serviço; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Contagem de Minutos Residuais

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