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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10021-30.2022.5.03.0107

Minas gerais administração e serviços s.a: empresa pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À DISPENSA. RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa de empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu, consoante afirmado pelo Tribunal Regional. Ademais, consta no acórdão regional que, embora o autor tenha sido dispensado na vigência da Resolução nº 23/2015 da SEPLAG, teve aderidas ao seu contrato de trabalho as condições estabelecidas pela Resolução n° 40/2010 da SEPLAG, a qual exige procedimento administrativo prévio à dispensa de empregados públicos do Estado de Minas Gerais, o que não foi observado no caso dos autos e que igualmente torna nulo o ato de dispensa do reclamante. Nesse contexto, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, embora a Resolução nº 40/2010 da SEPLAG tenha sido revogada em 2015, as condições nela previstas já haviam aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Portanto, os requisitos formais da dispensa não foram observados na hipótese dos autos. Em vista disso, o Regional, ao reconhecer a nulidade do ato de dispensa do autor e determinar a sua reintegração no emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade

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