TSTRRAg 11442-73.2015.5.01.0069
Indenização por danos morais: juros e correção monetária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Juros e correção monetária
- Débito decorrente de indenização por dano moral
- Adequação com a decisão do STF
- Trata-se de atualização da indenização pordanosmorais
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A Corte Regional consignou " entende-se que a prova testemunhal comprovou que os empregados de 55 anos eram injustamente dispensados, por meio de prática discriminatória da reclamada que, através de uma má avaliação de desempenho premeditada, que justificava, no ano seguinte, o encerramento contratual do empregado, como aconteceu com o reclamante e também com uma das testemunhas ouvidas ." Assim, apenas como revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa de inexistência de dispensa discriminatória. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO COM A DECISÃO DO STF. Ante a possível violação dos arts. 927, I, do CPC e 406 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO COM A DECISÃO DO STF. Trata-se de atualização da indenização pordanosmorais. Sobre o tema, havia no TST o entendimento fixado na Súmula 439 do TST de que " nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT " . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência dacorreçãomonetáriapelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos e , quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021). Desta feita, com o afastamento do critério previsto no art. 883 da CLT, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 , decidiu que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação , e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST, se adequando, assim, ao precedente vinculante do STF . Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível ofensa aos arts. 927, I, do CPC e 406 do CC, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por ofensa aos arts. 927, I, do CPC e 406 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Juros; Correção Monetária