TSTAg-AIRR 122600-67.2008.5.05.0005
Fase de execução: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Execução
- Acréscimo da contribuição petros ao total da condenação
- Equilíbrio atuarial
- Contribuição petros
- Fato superviniente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –CUSTAS. FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia acerca do cabimento das custas em fase de execução compreende a exegese de dispositivos infraconstitucionais, notadamente dos arts. 789, I, e 789-A da CLT, o que não se coaduna com os termos do art. 896, § 2º, da CLT, a teor da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional ressaltou que a contribuição devida por cada trabalhador e a ser deduzida do seu crédito consta no resumo de cálculo de cada qual como valor a ser deduzido do crédito bruto. Frisou que, conforme se infere do relatório de fls. 1952, não se está atribuindo a executada o pagamento do valor bruto e mais o valor da contribuição PETROS, estando em somatório distinto e no valor bruto devido pela executada a sua quota de contribuição. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 –EXECUÇÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FATO SUPERVINIENTE. NECESSIDADE DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa feita, não serão analisadas as alegações de violação de dispositivos legais, a contrariedade e a divergência jurisprudencial colacionada. Na hipótese, não ficou evidenciada a alegada ofensa ao art. 202,§ 2º, da Constituição Federal, na medida em que referido preceito constitucional não trata da matéria referente aos juros. Também não há que se falar em violação direta e literal do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, invocado na revista, porquanto se verifica que a discussão sobre a base de cálculo dos juros de mora é regida por dispositivo infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho; Custas; Juros; Fonte de Custeio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução