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Jurisprudências

STFARE 1.604.858 AgR-ED

Crime contra a ordem tributária: acórdão embargado que não conheceu do recurso por deficiência formal (súmula 287/STF)

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Improcedência
  • Exaurimento da prestação jurisdicional desta suprema corte
  • Manifesto caráter protelatório e abuso do direito de recorrer
  • Manutenção da determinação de baixa imediata

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DEFICIÊNCIA FORMAL (SÚMULA 287/STF). DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PROFERIDA PELA PRIMEIRA TURMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA SUPREMA CORTE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. O Colegiado da Primeira Turma, ao constatar o nítido intuito procrastinatório da parte, que manejou recurso desprovido de regularidade formal com o escopo de alcançar a prescrição da pretensão punitiva, determinou, por unanimidade, a imediata devolução dos autos à origem.

2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada notadamente no julgamento da Questão de Ordem no RE 839.163/DF, chancela a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação formal do acórdão no Diário de Justiça eletrônico, sempre que verificado o manifesto abuso do direito de recorrer. Os preceitos constitucionais da ampla defesa e da não culpabilidade não são absolutos e não condescendem com manobras que levem o sistema de justiça à falência ou à impunidade por decurso de prazo.

3. A interposição de recursos manifestamente incabíveis, deficientes ou protelatórios não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para o trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa no momento da deliberação do Colegiado que encerra as instâncias.

4. Uma vez exaurida por completo a prestação jurisdicional desta Suprema Corte, os embargos de declaração que visam à rediscussão da baixa ordenada carecem de viabilidade jurídica e de eficácia processual, impondo-se o seu não conhecimento.

5. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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