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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000950-23.2021.5.02.0374

Desoneração da folha de pagamento: contribuição previdenciária patronal sobre os valores da condenação

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO REGIME DIFERENCIADO. 2. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. XINGAMENTOS E UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: " A indenização mede-se pela extensão do dano ". A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido. Logo, o que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Este Colegiado também se orienta pelo chamado " método bifásico ", por meio do qual se utilizam como referência inicial os valores arbitrados em precedentes semelhantes e, em seguida, ponderam-se ajustes para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, considerando o valor médio das indenizações concedidas em casos similares e as circunstâncias específicas da hipótese - agressões verbais sofridas pelo reclamante, com xingamentos e utilização de palavras de baixo calão pelo seu superior hierárquico; a duração do contrato de trabalho do autor (de 04/12/2017 a 04/01/2022), o valor arbitrado à indenização pela decisão agravada, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional e compatível com as premissas fáticas registradas no acórdão regional, não se mostrando razoável a pretensão da reclamada para aplicação de uma nova redução. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Verbas Rescisórias; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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