TSTRR-Ag 100993-73.2022.5.01.0019
Benefícios da justiça gratuita: comprovação
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Benefícios da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração proferida por pessoa natural
- Validade
- Empregado público
- Aplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. VALIDADE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte e que a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, que estabelece presunção relativa de veracidade desse fato, autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural se não houver alegação e prova convincente em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte contrária. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe: "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante demonstra ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Agravo de instrumento provido por provável ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. Discute-se a possibilidade de aposentadoria compulsória a empregado público, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O mencionado dispositivo, incluído ao texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, traz a seguinte previsão: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (...)". Foi incluído ainda pela referida emenda o § 16 no artigo 201 da Constituição Federal, o qual estabelece que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". No caso, o Regional entendeu inaplicável a aposentadoria compulsória à parte reclamante, por se tratar de empregado público, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando a reclamada, como consequência, ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual. Contudo, é incontroverso, na hipótese, que a parte reclamante foi aposentada compulsoriamente por ter completado 75 anos, em 26/10/2020, portanto, em data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, tem se posicionado esta Corte no sentido de que deve ser observada a aposentadoria compulsória ao empregado público, quando se tratar de situações posteriores à vigência da referida emenda, conforme hipótese dos autos. No caso, ainda, não há notícia de que a reclamante tenha se aposentado pelo INSS . Diante desse cenário, não se verifica razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual indevido o pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo com relação ao tema "justiça gratuita", em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "aposentadoria compulsória": III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, absolver a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, julgando a ação totalmente improcedente. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de custas, do qual está isenta a parte reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Honorários advocatícios devidos com observância da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, estabelecendo que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Empregado Público; Assistência Judiciária Gratuita