STJAgInt no AREsp 3.013.356
Continência: litispendência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Continência
- Litispendência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como afastar a conclusão de que, em relação ao art. 927, IV, do CPC, que trata do dever de observância dos enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores, verifico que mencionado dispositivo legal não foi prequestionado, visto que não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
2. Inexistindo o referido debate na instância antecedente, incide no caso o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
4. O Tribunal de origem, em sede de agravo interno, reiterou o entendimento já adotado em sede de decisão monocrática, no sentido que não há que falar em litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a demanda anulatória fiscal n. 0285279-45.2012.8.19.0001, já que naquela demanda "o contribuinte pleiteia a revisão dos lançamentos tributários de IPTU dos anos de 2002 até 2012, enquanto os presentes embargos à execução fiscal impugnam a base de cálculo do IPTU do ano 2004 do mesmo imóvel, o que evidencia a existência de pedidos nitidamente diferentes nas duas demandas".
5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas poderia ser eventualmente de continência.
6. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que não há que falar no fenômeno processual da litispendência em razão de as ações em discussão possuírem pedidos diferentes demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.