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Jurisprudências

STJAgRg no HC 929.100

Quebra de sigilo telefônico: decisão autorizativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Quebra de sigilo telefônico
  • Decisão autorizativa
  • Fundamentação sucinta e suficiente
  • Desnecessidade de delimitação temporal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.

2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.

5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.

6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, incisos II e III; Lei nº 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.09.2024.

Tese

"1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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