Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012124-59.2023.5.15.0133

Diferenças de adicional de insalubridade: enfermeira que laborou em ambiente hospitalar durante a pandemia da covid-19

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA QUE LABOROU EM AMBIENTE HOSPITALAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 198 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência desta Corte Superior compreende ser cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que o empregado não permaneça em área de isolamento. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser “evidente, portanto, o contato dos enfermeiros com paciente acometidos de doenças infecto-contagiosas, sobretudo a COVID-19, sendo certo que de março de 2020, até a transferência da reclamante para as funções administrativas em fevereiro de 2022, o grau de insalubridade a que esteve submetida a reclamante era de grau máximo”. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 à Parte Agravada. Brasília, 2 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.