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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 851-88.2018.5.09.0242

Horas extraordinárias: gerente de relacionamento pj

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Gerente de relacionamento pj
  • Cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT
  • Fidúcia especial comprovada
  • Matéria fático-probatória
  • Incidência do impedimento disposto na súmula nº 126 do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO PJ. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que o Tribunal de origem, consignou circunstâncias fáticas caracterizadores de uma fidúcia especial, concluindo pela comprovação do desempenho do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Registou-se, ainda, não haver elementos no acórdão regional que infirmem a conclusão da Corte a quo, de modo que a adoção de entendimento diverso, nos termos dispostos nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice assinalado na Súmula nº 126 do TST. III . Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Legitimidade Ativa

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