STJAgRg no AREsp 2.991.630
Inadequação da via recursal: deficiência de dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via recursal
- Deficiência de dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com fundamento em: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo amparado na sistemática dos repetitivos, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a falta de ataque à Súmula 83/STJ.
2. O agravante alegou inexistência de tese repetitiva aplicável às matérias discutidas e sustentou ter impugnado os óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ). Requereu o exame do mérito para: aplicar a fração máxima de 2/3 na tentativa, fixar regime inicial aberto e afastar ou reduzir a indenização por danos morais por falta de fundamentação. Pleiteou, ainda, arbitramento ou majoração de honorários do defensor dativo.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contraminuta ao AREsp, pugnando pelo não conhecimento do agravo, com incidência do Tema 983/STJ no capítulo de reparação, bem como pelos óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, art. 932, III, do CPC e art. 21-E, V, do RISTJ. O Ministério Público Federal manifestou concordância com a decisão agravada e absteve-se de apresentar parecer próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via recursal utilizada pelo agravante foi adequada para impugnar capítulo submetido à sistemática dos repetitivos; e (ii) houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada corretamente apontou a inadequação da via recursal utilizada pelo agravante para impugnar capítulo submetido à sistemática dos repetitivos, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
6. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A reafirmação de teses de mérito pelo agravante não supre o vício formal de ausência de dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inadequação da via recursal para impugnar capítulo submetido à sistemática dos repetitivos afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
3. A reafirmação de teses de mérito não supre o vício formal de ausência de dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Tese
1. A inadequação da via recursal para impugnar capítulo submetido à sistemática dos repetitivos afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
3. A reafirmação de teses de mérito não supre o vício formal de ausência de dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.