STJAgRg no AREsp 2.751.914
Dosimetria da pena: consequências do crime
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Outra questão é verificar se o precedente invocado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que ultrapassa a normalidade do tipo penal.
6. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O julgado de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o alto prejuízo financeiro, no caso, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp 2.090.600/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Tese
1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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