TSTRR 538-22.2020.5.05.0161
Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Início das férias no feriado
- Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INÍCIO DAS FÉRIAS NO FERIADO. ARTIGO 134, § 3º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que impossibilitou a demonstração das violações e divergências apontadas, incidindo, na espécie, os óbices previstos no referido art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. 1. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 2. Na hipótese, não se verifica o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao recurso de revista, de forma a justificar a majoração da verba honorária. 3. Diante desse contexto, o percentual de 10% fixado pelo Tribunal de origem afigura-se condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, indeferir o pedido de majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios deduzido em contrarrazões.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios