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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.950

Crime funcional contra a ordem tributária: "máfia dos fiscais do ISS"

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime funcional contra a ordem tributária
  • "máfia dos fiscais do ISS"
  • Colaboração premiada
  • Aferição da suficiência e do alcance dos elementos de corroboração
  • Responsabilidade penal objetiva
  • Não configuração

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990. "MÁFIA DOS FISCAIS DO ISS". COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 4º, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA E DO ALCANCE DOS ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As declarações de colaborador, por si sós, não autorizam a condenação, salvo se corroboradas por outros elementos de convicção (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013).

2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que as declarações dos colaboradores encontraram confirmação na planilha apreendida, cujas informações confirmam a narrativa sobre o funcionamento do esquema e a divisão dos valores, e nos demais elementos produzidos, a pretensão de demonstrar que esses elementos não corroboram a participação individual do agravante demanda o exame do alcance e da suficiência da prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A condenação não decorreu da simples ocupação do cargo de Subsecretário de Finanças, mas da atribuição de condutas próprias - a percepção de parcela dos valores arrecadados, a cobrança de eficiência dos demais integrantes do grupo e a ameaça de removê-los de suas funções -, de modo que rever a conclusão encontra igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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