TSTAg-AIRR 0000641-27.2025.5.09.0651
Nulidade suscitada em razão da alegada necessidade de prova pericial no caso concreto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Utilização de prova pericial emprestada
- Acórdão em sintonia com a tese fixada no tema 140 de irr do TST
- Intranscendência
- Adicional de insalubridade
- Óbices das súmulas 126 e 448, II, do TST
- Sobressai, portanto, a intranscendência da causa, nesse tópico
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 140 DE IRR DO TST. INTRANSCENDÊNCIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT, no acórdão recorrido, manteve a sentença na qual se deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo à parte autora, ao fundamento de que, consoante revelou a prova pericial emprestada, o serviço de limpeza de banheiros, vasos sanitários e recolhimento de lixo, expôs a Reclamante, que exercia a função de faxineira Assembleia Legislativa do Paraná, à ação de agentes biológicos nocivos à saúde. O TRT registrou que “a reclamante fazia a coleta de lixo e a limpeza de banheiros da Assembleia Legislativa do Paraná, mesmo local e condições avaliados na prova emprestada, pelo que, a situação enquadra-se no disposto na súmula 448 do TST, pois tratam-se de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação”. II. Quanto à nulidade em razão da alegada necessidade de prova pericial específica para o caso concreto, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a tese fixada no Tema 140 de IRR do TST, segundo a qual “a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Sobressai, portanto, a intranscendência da causa, nesse tópico. III. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade, além de o acórdão estar em consonância com a Súmula 448, II, do TST, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do TRT sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Logo, mantenho a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, reconhecendo-se a transcendência jurídica apenas da matéria pertinente ao adicional de insalubridade, com base no Tema 33 de IRR, afetado ao Pleno do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da matéria relativa ao adicional de insalubridade, com base no Tema 33 de IRR, afetado ao Pleno do TST. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator