STJAgRg no HC 902.803
Homicídio qualificado consumado e tentado e furto qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado e furto qualificado
- Impossibilidade de análise
- Supressão de instância
- Nulidade
- Defesa técnica devidamente prestada
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE NÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da ausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das testemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a oitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado por um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.
2. A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando resposta à acusação, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa, deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa. Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo causídico anterior.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada, consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a paciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo fim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo planejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa dos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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