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Jurisprudências

TSTAIRR 1000565-23.2023.5.02.0401

Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 184 do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da súmula 184 do TST
  • Horas extras
  • Valor da causa
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Multa do artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. HORAS EXTRAS. VALOR DA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das Reclamadas quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional” em razão do óbice da Súmula 184 do TST; e, por sua vez, quanto aos temas “Horas extras”, “Valor da causa”, “Multa do artigo 467 da CLT” e “Multa do artigo 477 da CLT”, aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, na minuta de agravo de instrumento, as Demandadas limitam-se a asseverar que demonstraram afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, bem como a alegar que não há, na hipótese, necessidade de revolver o conjunto probatório dos autos, sem se insurgirem, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como as partes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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