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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100900-38.2018.5.01.0541

Protesto interruptivo: assim, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Protesto interruptivo
  • Cargo de confiança
  • Compensação
  • Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO . " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT " (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I, do TST). Com efeito, o protesto judicial, como medida para prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalvar direitos, como ocorre no protesto interruptivo da prescrição, está previsto no art. 202, II, do Código Civil. Assim, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1 DESTA CORTE . O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso da reclamada entendeu inviável a compensação pretendida, assentando a tese de que a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não " se confunde o direito à percepção de horas extras pelo labor além do módulo normal de trabalho com o recebimento de parcela intitulada gratificação de função, paga em razão do maior relevo do cargo desempenhado pelo obreiro. Outrossim, não há que se falar em compensação, eis que o empregador não é credor de valores que foram pagos ao trabalhador a título de gratificação de função, sendo certo que tal parcela nada mais é do que parte integrante da sua remuneração normal ", decidindo em consonância com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Reflexos

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