STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.239.851
Concussão, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente e receptação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Parecer do ministério público federal pelo conhecimento do agravo
- Ausência de vinculação
- Vícios não configurados
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Na hipótese, o agravo em recurso especial limitou-se a discorrer sobre a tempestividade, o prequestionamento e questões relacionadas ao mérito da condenação, sem demonstrar o desacerto do fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência na indicação da questão federal.
2. A manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo em recurso especial não vincula o órgão julgador nem afasta a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal. Não configura omissão a adoção de conclusão diversa da ministerial quando a decisão examina diretamente as razões recursais e explicita os fundamentos pelos quais reconhece a ausência de impugnação específica.
3. A indicação dos arts. 218-B e 316 do Código Penal no recurso especial não se confunde com o cumprimento do ônus de impugnar, nas razões do agravo, o fundamento utilizado para inadmiti-lo. Não há contradição ou obscuridade quando a decisão esclarece essa distinção e conclui pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando a decisão que rejeita os embargos de declaração enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, não constituindo o mero inconformismo com a conclusão adotada fundamento suficiente para o acolhimento dos aclaratórios.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.