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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011325-81.2023.5.03.0187

E bhp billiton brasil ltda: análise conjunta

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária das recorrentes. Agravos internos conhecidos e não providos. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO MUNICÍPIO DE MARIANA-MG. EMPREGADO TERCEIRIZADO PRESENTE NO DIA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. RISCO IMINENTE DE ACIDENTE FATAL. DANOS PRESUMIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, o direito a reparação por danos morais de empregado terceirizado que trabalhava na Barragem de Fundão, em Mariana, no momento do trágico acidente. No caso, o Tribunal Regional consignou: “a doutrina mais moderna adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa)”; e, “em razão da atividade de risco desenvolvida pela ré, a responsabilização civil, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, independe da comprovação de culpa, se tratando, portando de responsabilidade objetiva”. Ademais, asseverou: “conforme estudos realizados, o rompimento da barragem não decorreu de mero acidente, mas de situação que poderia ter sido evitada acaso tivessem sido adotadas as medidas necessárias. Dessa forma, a empresa deve ser responsabilizada pelos infortúnios decorrentes, sendo necessário que os empregados sejam amparados economicamente”; e “a irresponsabilidade da reclamada no tocante às questões de segurança e prevenção a riscos fica ainda mais evidente quando se verifica que 3 anos após tal evento, houve, em 2019, como é sabido, novo rompimento, com consequências ainda mais trágicas, na barragem B1 do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG”. Ressaltou: “ficou comprovada a ofensa ao patrimônio jurídico do autor, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreu. Vale ressaltar que o acidente aconteceu a poucos metros do local de trabalho do reclamante, havendo risco iminente de morte, como se depreende da prova oral colhida”. Assim, concluiu: “configurada a ofensa ao patrimônio moral do empregado, resta inarredável o dever de indenizar”. Ressalte-se que, no que se refere especificamente aos danos morais, há muito tempo a doutrina e jurisprudência albergam a Teoria do Dano In Re Ipsa. Com efeito, para a configuração dos danos morais, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Na hipótese, não é necessário que o trabalhador comprove, por meio de laudos ou testemunhas, o sofrimento ou o abalo psicológico sentidos no dia do acidente, tendo em vista que os danos são presumidos a partir da própria tragédia considerada a de maior impacto ambiental no país, em razão da gravidade e da natureza do evento. Isso porque o simples fato de o empregado estar presente no local de trabalho no momento do desastre já configura, por si só, os danos morais. Ser testemunha da tragédia, destruição, mortes de colegas, do caos e do risco iminente de morte é suficiente para gerar abalo psicológico de grande dimensão. A experiência traumática desse trabalhador está presente diante da insegurança, da incerteza sobre a própria sobrevivência, do confronto com a morte de colegas e da exposição ao cenário de devastação. Correto, pois, o acórdão do TRT ao condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Agravos internos conhecidos e não providos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VALE S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$150.000,00). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NO ARTIGO 223-G, § 1º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA “TARIFAÇÃO” DAS INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO MUNICÍPIO DE MARIANA-MG. EMPREGADO TERCEIRIZADO PRESENTE NO DIA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. RISCO IMINENTE DE ACIDENTE FATAL. DANOS PRESUMIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, o direito a reparação por danos morais de empregado terceirizado que trabalhava na Barragem de Fundão, em Mariana, no momento do trágico acidente. No caso, o Tribunal Regional consignou: “a doutrina mais moderna adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa)”; e, “em razão da atividade de risco desenvolvida pela ré, a responsabilização civil, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, independe da comprovação de culpa, se tratando, portando de responsabilidade objetiva”. Ademais, asseverou: “conforme estudos realizados, o rompimento da barragem não decorreu de mero acidente, mas de situação que poderia ter sido evitada acaso tivessem sido adotadas as medidas necessárias. Dessa forma, a empresa deve ser responsabilizada pelos infortúnios decorrentes, sendo necessário que os empregados sejam amparados economicamente”; e “a irresponsabilidade da reclamada no tocante às questões de segurança e prevenção a riscos fica ainda mais evidente quando se verifica que 3 anos após tal evento, houve, em 2019, como é sabido, novo rompimento, com consequências ainda mais trágicas, na barragem B1 do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG”. Ressaltou: “ficou comprovada a ofensa ao patrimônio jurídico do autor, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreu. Vale ressaltar que o acidente aconteceu a poucos metros do local de trabalho do reclamante, havendo risco iminente de morte, como se depreende da prova oral colhida”. Assim, concluiu: “configurada a ofensa ao patrimônio moral do empregado, resta inarredável o dever de indenizar”. Ressalte-se que, no que se refere especificamente aos danos morais, há muito tempo a doutrina e jurisprudência albergam a Teoria do Dano In Re Ipsa. Com efeito, para a configuração dos danos morais, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Na hipótese, não é necessário que o trabalhador comprove, por meio de laudos ou testemunhas, o sofrimento ou o abalo psicológico sentidos no dia do acidente, tendo em vista que os danos são presumidos a partir da própria tragédia considerada a de maior impacto ambiental no país, em razão da gravidade e da natureza do evento. Isso porque o simples fato de o empregado estar presente no local de trabalho no momento do desastre já configura, por si só, os danos morais. Ser testemunha da tragédia, destruição, mortes de colegas, do caos e do risco iminente de morte é suficiente para gerar abalo psicológico de grande dimensão. A experiência traumática desse trabalhador está presente diante da insegurança, da incerteza sobre a própria sobrevivência, do confronto com a morte de colegas e da exposição ao cenário de devastação. Correto, pois, o acórdão do TRT ao condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Agravo interno conhecido e não provido. 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$150.000,00). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NO ARTIGO 223-G, § 1º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA “TARIFAÇÃO” DAS INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 5. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 29 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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