TSTAR 1000196-88.2024.5.00.0000
Prova nova: não caracterização
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Prova nova
- Não caracterização
- Erro de fato
- Não configuração
- Incidência da diretriz contida na oj SBDI-2 n.º 136 do TST
- Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402 DO TST. 1. Trata-se de Ação Rescisória originária ajuizada por Luiz Carlos dos Santos em desfavor de André Luiz Bufoni, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão prolatado por esta Subseção no Mandado de Segurança n.º 0007878-36.2020.5.15.0000 impetrado pelo então executado, ora réu, contra ato do MM. Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que, no curso da execução definitiva que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0006900-46.1993.5.15.0084, determinou a penhora de 10% do seu salário. 2. No caso concreto, os extratos previdenciários consistentes nos dados cadastrais fornecidos pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do Trabalhador (datados de 16/10/2018), embora já existentes ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda (15/3/2023), não eram ignorados pelo autor, tampouco de impossível utilização, à época, no processo subjacente (Mandado de Segurança impetrado em 28/7/2020), pois foram carreados aos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0006900-46.1993.5.15.0084 em 8/11/2018, conforme reportado pela certidão de fl. 73 – PDF. 3. Além disso, a simples consulta aos autos do Mandado de Segurança n.º 0007878-36.2020.5.15.0000, em que proferida a decisão rescindenda, revela que os mencionados documentos acompanharam a petição inicial do mandamus, na qualidade de prova pré-constituída. 4. Portanto, produzido o documento e efetivamente conhecido pelo autor à época em que proferida a decisão rescindenda, a prova apontada não se qualifica como nova, nos moldes do art. 966, VII, do CPC de 2015. 5. Pedido rescisório julgado improcedente. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorreria de erro desta Subseção na apreciação da prova produzida, especificamente em relação à existência de outras fontes de renda do então executado, ora réu, o que, no seu entender, teria o condão de modificar a decisão que afastou a penhora de 10% (dez por cento). 3. Ocorre, contudo, que o erro de fato não se materializa na decisão rescindenda. Primeiro, porque o eventual equívoco na apreciação da prova caracterizaria hipótese de error in judicando, passível de correção por meio de recurso; segundo, porque o erro de fato autorizador da rescisão da coisa julgada consiste em fato incontroverso não integrado na lide e sobre o qual não tenha havido pronunciamento jurisdicional – no caso vertente, o fato relativo ao percentual da penhora incidente sobre o salário do devedor, para efeito de enquadramento no limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, não somente integrou a controvérsia estabelecida no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento explícito por parte desta SBDI-2. 4. Na verdade, para além de caracterizar erro de fato, a pretensão da parte autora evidencia apenas a sua insatisfação quanto à apreciação dos elementos probatórios, o que desautoriza o corte rescisório pela via do art. 966, VIII, do CPC, na medida em que a Ação Rescisória não tem por escopo a correção de injustiças ou a reabertura de instância recursal para reapreciação do conjunto probatório do feito primitivo. 5. Ação Rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do acórdão prolatado nos autos do Processo n.º TST-ROT n.º 7878-36.2020.5.15.0000. Custas pelo autor, no importe de R$ 40,00; bem como honorários advocatícios, no importe de 10%, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tudo calculado sobre o valor dado à causa de R$ 2.000,00, ficando dispensado de ambos os pagamentos, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 30 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator