STJEDcl no AgRg no REsp 2.164.185
Vícios no acórdão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado quanto às razões que evidenciavam a incompetência da Justiça Federal, a violação ao art. 2º da Lei n. 11.182/2005, a impossibilidade de aplicação do art. 261 do Código Penal no caso concreto, e a mácula ao art. 22, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao art. 261 do Código Penal e ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para prover o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 183 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admitidos para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
6. No caso em análise, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo apenas mantido os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecidos na decisão monocrática.
7. Os vícios apontados pelo embargante configuram pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que não é admitido no âmbito dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.182/2005, art. 2º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 22, caput e § 1º; CP, art. 261; CPP, art. 386, II e VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.182/2005, art. 2º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 22, caput e § 1º; CP, art. 261; CPP, art. 386, II e VII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.