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Jurisprudências

TSTROT 0106969-50.2024.5.01.0000

Ato coator que determina a liberação do passaporte

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DO PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAVAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a liberação do passaporte. 2. Apesar do não cabimento do mandado de segurança para pesquisar a legalidade da medida de constrição relativa ao passaporte, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que o emprego dessa restrição repercute no direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país, cabendo, nessa hipótese, o manejo do habeas corpus (RO-8790-04.2018.5.15.0000, SBDI-2, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 26/3/2021). 3. Assim, considerando a notícia de que o status libertatis está efetivamente em disputa, bem como a previsão legislativa no sentido de que a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação da coação ilegal (artigos 647-A, parágrafo único, do CPP, 23 da Lei n.º 8.038/1990, 193, II, do RISTF e 203, II, do RISTJ), cabe examinar se o ato impugnado no presente mandado de segurança traduz flagrante ilegalidade de restrição da liberdade de locomoção, de modo a autorizar – em caráter excepcional – a concessão de ofício da ordem. 4. Nesse contexto, tendo em mente as balizas definidas no julgamento da ADI n.º 5.941/STF, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, tem-se que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 5. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão do passaporte foi deferida com fundamento na natureza alimentar do crédito trabalhista, no resultado infrutífero das medidas típicas, no tempo de tramitação do processo originário e na constitucionalidade das medidas atípicas, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 6. Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se que o Juízo da 31.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, ao determinar a liberação do passaporte do litisconsorte passivo, observou a legalidade, o que desautoriza a concessão de ofício da ordem para determinar a suspensão do documento. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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