STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.076
Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Princípio da dialeticidade recursal
- Compatibilidade entre as súmulas 7/STJ e 182/STJ
- Inadequação da via especial para matéria constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega contradição interna na identificação e tratamento dos fundamentos da inadmissibilidade na origem e omissão quanto às supostas violações aos arts. 155, 158, 212, 386 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, ao art. 12 da Lei n. 13.431/2017, à negativa de prestação jurisdicional, à compatibilidade lógica entre os verbetes 7/STJ e 182/STJ e ao prequestionamento dos dispositivos invocados.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à análise da inadmissibilidade do agravo em recurso especial e às teses de mérito apontadas pelo embargante; (ii) saber se há incompatibilidade entre a aplicação conjunta dos verbetes 7/STJ e 182/STJ no juízo de admissibilidade; e (iii) saber se é possível veicular, na via especial, matéria de índole constitucional e obter prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem à concessão de efeitos infringentes sem a demonstração de vício específico.
5. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou os fundamentos da inadmissibilidade e reafirmou a necessidade de impugnação específica dos óbices, registrando a incidência da Súmula 182/STJ e a não superação do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Os verbetes 7/STJ e 182/STJ operam em planos complementares na admissibilidade: preservam o filtro sumular ao exigir impugnação específica e demonstração técnica apta a afastar o reexame de provas, não havendo incompatibilidade lógica em sua aplicação conjunta.
7. A ausência de exame das teses de mérito (arts. 155, 158, 212, 386 e 400, § 1º, do CPP, e art. 12 da Lei n. 13.431/2017) decorre do não conhecimento do recurso especial. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera omisso o acórdão que deixa de apreciar as questões de mérito quando sequer logrou-se ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
8. É firme a orientação de que o recurso especial não constitui via adequada para veiculação de tese fundada em dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo inviável o prequestionamento constitucional por embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
9. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de ampliar indevidamente o objeto decisório da fase de admissibilidade, finalidade incompatível com a via aclaratória.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.