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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000363-84.2022.5.08.0125

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acidente de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 126 do TST no tema indenização por dano estético, na medida em que a majoração do valor da indenização exigiria o reexame de fatos e provas, diante da premissa que consta na sentença, transcrita no acórdão regional, de que a perita no laudo médico consignou que “após a implantação ocular realizada em outubro de 2022 o dano estético foi corrigido”. Dessa forma, diante do quadro fático delineado no acórdão de origem, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado para a indenização por dano estético, considerado apenas o curto período entre o acidente de trabalho e a colocação da prótese ocular, não se mostra desproporcional ou aviltante. Cabe destacar que o abalo psicológico e o prejuízo funcional causados pelo acidente de trabalho constituem espécie de dano moral, que não confunde com o dano estético. Precedentes. Agravo interno não provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - BASE DE CÁLCULO –INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – NÃO INCLUSÃO DO FGTS (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - BASE DE CÁLCULO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do CC, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por dano moral, quando os valores arbitrados não forem ínfimos ou exorbitantes, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Ocorre que, no caso dos autos, a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável, visto que não observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados. Impõe-se registrar que o TRT foi expresso ao declarar a culpa da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, a despeito da tese emitida acerca da responsabilidade objetiva. Restou reconhecida a negligência da ré ao não fornecer equipamento de proteção adequado, bem como ao não fiscalizar o ambiente de trabalho. Ainda, ficou expressamente consignado que “restou comprovado que a utilização dos óculos fornecidos pela reclamada não evitaria a ocorrência do sinistro“. Dessa forma, considerado todo o contexto fático delineado na decisão regional, observa-se que se mostra ínfimo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o dano moral, em razão do acidente de trabalho com perda do olho direito e redução permanente da capacidade laboral em 30%. Assim, em razão de o valor fixado pelo Regional se mostrar ínfimo, imperiosa se faz a reforma do acórdão para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - BASE DE CÁLCULO –INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – NÃO INCLUSÃO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da reparação integral (artigo 950 do CC), a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando em consideração, portanto, as parcelas referentes ao 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Todavia, no tocante ao pedido de inclusão do FTGS na base de cálculo da pensão mensal, restou pacificado pelo Pleno deste Tribunal, por meio do julgamento do Tema 250 de IRR, que “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. Sendo assim, a questão não comporta mais discussão e o FGTS não deve compor a base de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento nos temas ¿indenização por dano moral ¿ majoração do valor¿ e ¿indenização por dano material ¿ base de cálculo¿. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas ¿indenização por dano moral ¿ majoração do valor¿ e ¿indenização por dano material ¿ base de cálculo¿. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿indenização por dano moral ¿ majoração do valor¿, por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿indenização por dano material ¿ base de cálculo¿ por violação ao artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a inclusão do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, na base de cálculo da pensão mensal, paga em parcela única, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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