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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011775-87.2022.5.03.0145

Comissões sobre vendas parceladas: decisão em conformidade com os fundamentos determinantes do tema repetitivo 57 do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Comissões sobre vendas parceladas
  • Não reconhecimento
  • Comissões por vendas canceladas, não faturadas e/ou objeto de troca
  • Diferenças do prêmio estímulo
  • Situação jurídica processual não alterada
  • A Corte Regional decidiu que “mantida a r

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. II. A decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos, cumprindo registrar que inexiste a declaração de que houve pactuação sobre a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo de comissões destinadas a remunerar as vendas parceladas. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E/OU OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO. CONDENAÇÃO DECORRE DO RECONHECIMENTO SOBRE SEREM DEVIDAS DIFERENÇAS SOBRE AS COMISSÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO ALTERADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que “mantida a r. sentença quanto as diferenças de comissões das vendas financiadas e as canceladas, faz jus a reclamante a diferenças de prêmio estímulo pelo acréscimo do valor das comissões, observados os percentuais praticados pela reclamada”. II. Trata-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRÊMIO POR ABERTURA DE CONTA DIGITAL BANQI. COMPROVADO QUE OS EMPREGADOS RECEBIAM PRÊMIO PELA INSTALAÇÃO DO APLICATIVO BANCO DIGITAL BANQI PELOS CLIENTES. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional destacou que, mediante a prova oral, se comprovou que, diferentemente do que alegou a parte reclamada, os empregados recebiam prêmios pela instalação do aplicativo banco digital BANQI pelos clientes, mas a parte reclamante não recebeu tais prêmios. II. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM UNIFORMES. COMPROVADO A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MODELO ESPECÍFICO DE CAMISA, CALÇA E SAPATO. FORNECIMENTO APENAS DA CAMISA. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional destacou que, mediante a prova oral, se comprovou que, diferentemente do que alegou a parte reclamada, “era obrigatório o uso de modelo específico de camisa, calça e sapato como peças do uniforme de trabalho, mas a empresa somente disponibilizava a camisa, arcando a reclamante com o restante, o que vai de encontro com a CCT, fazendo jus a reclamante a restituição dos gastos operados com uniforme”. II. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. REEMBOLSO DE DESPESA PELO TRABALHO EM HOME OFFICE. DESCRITA A COMPROVAÇÃO DE QUE OS EMPREGADOS REALIZAVAM VENDAS ONLINE E FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, INCLUSIVE APÓS O PERÍODO DA PANDEMIA. AUSENTE O REGISTRO DE QUE A PARTE RECLAMADA ARCAVA COM “TODOS OS CUSTOS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO”. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional destacou que, mediante a prova oral, se comprovou que, diferentemente do que alegou a parte reclamada, “os empregados realizavam vendas online e fora do horário de serviço, inclusive após o período da pandemia, fazendo jus a reclamante ao pagamento das despesas com de internet, telefone e energia, a fim de realizar as vendas on line dos produtos da reclamada”. II. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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