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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001276-27.2025.5.19.0005

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. De acordo com o art. 1º e parágrafos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, a omissão do despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista impõe à parte o ônus de opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que o despacho de admissibilidade não se pronunciou sobre o tema da “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, e que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração para saná-la, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo interno a que se nega provimento. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. Incialmente registre-se que a matéria relativa aos requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está afetada ao Tema 94 dos Recursos de Revista Repetitivos (item "b"), sem que, até o momento, tenha havido determinação de suspensão dos processos em curso, tampouco tese jurídica definida. Isto posto, o § 4º do art. 790 da CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, não bastando a mera declaração da empresa. No presente caso, o Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, registrou que “A mera ausência de faturamento em período posterior não afasta a capacidade de a empresa arcar com as despesas processuais, especialmente quando a atividade principal da empresa é o transporte rodoviário de passageiros, o que pode envolver patrimônio e outras fontes de receita não reveladas no documento apresentado.”. Assim, a decisão agravada está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, encontrando o recurso de revista óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Indeferido o benefício, o Tribunal Regional oportunizou prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, cujo transcurso sem comprovação do recolhimento constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário, por deserção, não incidindo, na hipótese, a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, restrita aos casos de recolhimento insuficiente, e não de ausência de comprovação. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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