TSTAg-AIRR 0000978-43.2024.5.12.0012
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova prova pericial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova prova pericial
- Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano material
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à existência de cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal Regional indeferiu pedido de realização de nova perícia médica. 1.3. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). 1.4. Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 1.5. No caso dos autos, nota-se que houve regular produção de prova pericial nos autos, conforme se depreende do acórdão regional. O fato de o juízo ter indeferido nova produção de igual modalidade probatória não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 1.6. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade civil do empregador em pagar indenização por danos materiais e moral à reclamante. 2.2. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91). 2.3. Também é considerado acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim considerada como aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/1991, art. 20, I). 2.4. Via de regra, a responsabilidade do empregador é examinada à luz da diretriz constante no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual a responsabilidade do empregador pelo infortúnio laboral requer prova de sua culpa ou dolo quanto à produção do evento. 2.5. Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor. 2.6. No caso em análise, porém, o que se verifica é que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, verificou que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença sofrida pela reclamante e o trabalho desenvolvido. 2.7. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora