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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.993.612

Cumprimento provisório: alimentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 518/STJ e 284/STF, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Os embargos sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, requerendo o suprimento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a imposição de multa por litigância protelatória à parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão impugnado examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante, o que afasta a existência de omissão ou obscuridade.

5. A contradição passível de correção nos aclaratórios é apenas a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com mera divergência interpretativa entre a parte e o julgador, ou entre decisões de órgãos diferentes.

6. A obscuridade não se caracteriza pela discordância da parte com os fundamentos adotados, mas sim pela ausência de clareza ou inteligibilidade da decisão, o que não se verificou no caso concreto.

7. O erro material não se verifica quando a decisão apresenta exatidão na redação e na identificação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos evidentes ou equívocos formais.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de argumentos já analisados não configura vício a ser sanado por embargos de declaração.

9. Não há caracterização de intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

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