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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.961

Crime contra a ordem tributária: alegação de atipicidade da conduta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A caracterização do tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 exige especial fim de agir (dolo específico), caracterizado pela contumácia e pelo dolo de apropriação.

2. O Tribunal de origem, ao reexaminar os termos da sentença condenatória, ressaltou que foram narradas trinta infrações à ordem tributária no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, informando que parte das condutas foram extintas pela prescrição. Dessa maneira, inegável a presença do requisito da contumácia delitiva. As instâncias antecedentes também destacaram que os valores superam o próprio capital social da empresa por período superior a dois anos, de maneira que também está demonstrado o dolo de apropriação, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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