TSTAg-Emb 0000952-40.2022.5.12.0004
Aplicação da tese do STF na ADPF 381
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Aplicação da tese do STF na ADPF 381
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O GRAU DE INSALUBRIDADE E ADMITIU A COMPENSAÇÃO NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DETERMINANDO GRAU DIVERSO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL FORAM ASSENTADOS FUNDAMENTOS SOBRE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS CUJA CONCLUSÃO EFETIVAMENTE FOI PELA APLICAÇÃO DA PRÓPRIA NORMA COLETIVA CONFORME O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO CASO CONCRETO. CASO DOS AUTOS QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TESE DO STF NA ADPF 381. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, o STF indicou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, embora tenha assentado fundamentos sobre os arts. 611-A e 611-B da CLT (os quais tratam da validade de norma coletiva), o TRT acabou decidindo pela aplicação da norma coletiva conforme o enquadramento jurídico do caso concreto. A Corte regional destacou que a norma coletiva estabeleceu percentuais de adicional de insalubridade, mas também admitiu a compensação na hipótese de alteração determinando percentual diverso daquele previsto (parágrafo segundo da cláusula nona). Assim, entendeu que, quando o enquadramento dado na norma coletiva não estiver correto, eventuais diferenças podem ser deferidas, caso dos autos conforme a apuração do laudo pericial produzido na fase de instrução. Logo, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1046, sendo o caso da aplicação da tese do STF na ADPF 381. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora