TSTEDCiv-RR 0000667-71.2022.5.11.0005
Sociedade de economia mista: privatização
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Dispensa sem justa causa
- Norma interna
- Não incorporação ao contrato de trabalho
- Validade do ato da dispensa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. NÃO INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DO ATO DA DISPENSA. TEMA REPETITIVO 130 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator