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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1001321-09.2020.5.02.0087

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. As questões jurídicas e fáticas trazidas a debate nos embargos de declaração foram expressamente analisadas, consignando-se que: “inexiste registro acerca da existência e dos efeitos de suposto contrato de natureza civil entre a recorrente e a primeira ré, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula n. 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, procedimento este vedado nesta fase extraordinária ante a Súmula n. 126 do TST”. Esclareceu-se que: “A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo aos agravantes, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento”. 2. Quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais consignou-se que: “Em hipóteses análogas envolvendo o exercício irregular da atividade de transporte de valores, a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte tem arbitrado indenização por dano moral in re ipsa em patamar que varia, em regra, entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, conforme as circunstâncias do caso concreto, notadamente o tempo de exposição do trabalhador ao risco e a intensidade da lesão experimentada. Precedentes. No caso, porém, tendo em conta a repetição de eventos traumáticos, inclusive mediante uso de arma de fogo, esse valor pode ser elevado para R$ 50.000,00”; e, finalmente, quanto à limitação dos valores, registrou-se que: “Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior”. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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