TSTAg-AIRR 1000434-94.2024.5.02.0342
Reversão da dispensa por justa causa: abandono de emprego não configurado
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Reversão da dispensa por justa causa
- Abandono de emprego não configurado
- Horas extras
- Ônus da prova
- Hora extras
- Folgas trabalhadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORA EXTRAS. FOLGAS TRABALHADAS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, “A”, ”B” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No tocante ao tema “reversão da dispensa por justa causa”, a Reclamada defende a correta aplicação da penalidade, em razão de alegado abandono de emprego do Reclamante, nos termos do art. 482, “e”, da CLT. O Tribunal Regional, sobre o tema, consignou: “a reclamada alegou que o último dia de trabalho do reclamante foi 02/04/2024 e rescindiu o contrato por abandono de emprego. No entanto, não há prova de tal fato. No presente caso, esta reclamação foi distribuída em 27/03/2024, e segundo a TRCT, a dispensa se deu em 24/04/2024. Ou seja, ainda que se entenda que o reclamante deixou de comparecer ao seu posto de trabalho em 02/04/2024, o que não restou provado, em 24/04/2024 não havia transcorrido o prazo de 30 dias requerido para configuração de abandono de emprego. Neste contexto, correta a decisão de origem que afastou a justa causa aplicada e converteu a rescisão para sem justa causa com data de 24/04/2024”. Assim, para infirmar a conclusão do Regional, analisando a alegação recursal de ocorrência da justa causa por abandono de emprego, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento obstado nessa Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator