STJAgRg no HC 1.108.741
Writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus por se tratar de writ manejado como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado em 15/5/2026; habeas corpus impetrado em 23/6/2026. Pretensão de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 217-A do Código Penal e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e); e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem, inclusive quanto à tese de consunção, à míngua de incidência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por ausência de inauguração de sua competência (CF/1988, art. 105, I, e).
5. A impugnação de título condenatório definitivo deve ser veiculada por meio de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade ou de incidência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal a justificar a concessão de ofício da ordem, o que inviabiliza o processamento do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.