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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.357

Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado
  • Materialidade e indícios de autoria
  • In dubio pro societate
  • Prequestionamento
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Pronúncia mantida por tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), ante prova da materialidade (auto de apresentação e apreensão, perícia balística e ficha de atendimento médico) e indícios de autoria (depoimentos da vítima e de policial militar).

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou embargos de declaração. Decisão agravada aplicou as Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à manutenção da pronúncia, reconheceu a ausência de prequestionamento da tese do art. 15 do CP (Súmula 211/STJ) e consignou a necessidade de revolvimento probatório para o exame de dolo, legítima defesa e desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado pode se sustentar na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem incursão no mérito; (ii) saber se o princípio in dubio pro societate pode, por si só, justificar a pronúncia; (iii) saber se o exame das teses defensivas de legítima defesa, dolo e desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a tese de desistência voluntária (CP, art. 15) está prequestionada, viabilizando sua apreciação em recurso especial, ou se incide a Súmula 211/STJ, inclusive quanto ao prequestionamento ficto (CPP, art. 619).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia é juízo de admissibilidade e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), presentes no caso, razão pela qual se mantém a submissão ao Tribunal do Júri, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

6. O princípio in dubio pro societate não pode suprir lacuna probatória e não foi utilizado como único fundamento; a decisão se apoiou em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, em conformidade com a orientação do STJ.

7. A reavaliação das teses de legítima defesa, dolo e desclassificação pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A tese de desistência voluntária (CP, art. 15) não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias; ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, não havendo alegação de violação ao art. 619 do CPP apta a viabilizar o prequestionamento ficto.

9. Inexistem vícios de fundamentação nos acórdãos de origem, que examinaram a materialidade e os indícios de autoria e justificaram a remessa ao Júri.

10. Mostra-se adequado o julgamento monocrático, diante de jurisprudência dominante, com base na Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se fundamentar em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art.

413) e não pode apoiar-se exclusivamente no in dubio pro societate.

2. O reexame de teses que dependem da análise do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 4. Havendo jurisprudência dominante aplicável, é legítimo o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ. 5. Demonstradas materialidade e indícios de autoria, é aplicável a Súmula 83/STJ para manter a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415; CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 15; CP, art. 23, II; CP, art. 25; STJ, Súmulas 7, 83, 211 e 568

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma

Tese

1. A decisão de pronúncia deve se fundamentar em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art.

413) e não pode apoiar-se exclusivamente no in dubio pro societate.

2. O reexame de teses que dependem da análise do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 4. Havendo jurisprudência dominante aplicável, é legítimo o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ. 5. Demonstradas materialidade e indícios de autoria, é aplicável a Súmula 83/STJ para manter a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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