TSTEDCiv-RR 0012972-25.2024.5.15.0064
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRATADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar erro de fato e afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos pela primeira apenas no período anterior à privatização ocorrida em 23/7/2024. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para, dando efeito modificativo ao julgado, reformar o acórdão Embargado para dar parcial provimento ao Recurso de Revista da segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ¿ SABESP), mantendo sua subsidiária pelo crédito trabalhista a partir de 23/7/2024, período posterior à privatização, até o término do contrato de trabalho ocorrido em 3/9/2024, na forma das disposições previstas na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST. Mantido, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Exclui-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator