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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.619.363

Erro material

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial intempestivo.

2. O embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado, sustentando que a decisão estaria baseada, de forma autônoma e suficiente, na intempestividade do recurso especial, não sendo necessária a impugnação de outros fundamentos para o processamento da irresignação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir suposto erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de que a decisão estaria fundamentada exclusivamente na intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, viabilizando-se ainda em hipótese de erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da lide.

5. Erro material, via de regra, refere-se a falhas na forma de expressão, como erros de digitação ou equívocos entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não se confundindo com erro de julgamento, que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto.

6. No caso, os embargos de declaração não apontaram erro material, mas, sim erro de julgamento, objetivando a modificação do conteúdo decisório do acórdão embargado.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.121.478/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025, DJEN de 18.09.2025; STJ, AREsp 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 708.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJEN de 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023, DJEN de 21.09.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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