Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.289.457

Entendimento firmado em recurso especial repetitivo

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Entendimento firmado em recurso especial repetitivo
  • Juízo de adequação realizado na origem
  • Idêntica questão jurídica no recurso especial
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, o Sodalício de origem se valeu de entendimento consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 260/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia.

3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.

4. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 927 do CPC, nem sequer foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie a Súmula 282/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.